quarta-feira, 16 de julho de 2014

Estrela de TV Norte Americana é demitida por racismo


Uma das figuras mais querida pelos americanos, a cozinheira Paula Deen admitiu ter dito a palavra "niger" há 30 anos em conversa.
Mas um prova de que os Direitos Humanos são atuantes contra o racismo.
Veja no endereço eletrônico abaixo.



E ainda no mesmo endereço:

Racismo: França obriga Twitter a colaborar

Nesta quarta-feira o Twitter se negou a ceder dados sobre difusão de postagens antissemitas em outubro

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Proposta de Artigo - Conclusão Disciplina


Título provisório:

Direitos Humanos: Breves considerações sobre o acolhimento institucional de menores e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil.


1. CONTEXTUALIZAÇÃO

As Casas de Acolhimento são lares temporários que acolhem crianças e adolescentes órfãos ou providos de risco social. Até atingirem a maioridade e quando as famílias não estão aptas em receber de volta esses menores, estas instituições redobram os esforços para educar, socializar e formar cidadãos prontos para o mundo.

O acontecimento de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional compõe a realidade de muitas famílias brasileiras. Este fato decorre de circunstâncias diversas, tais como: separação involuntária dos pais, abandono, exposição à violência, ao abuso e à exploração, dentro e fora do lar, além de carência de recursos materiais.

No Brasil existem hoje, 2.754 entidades de acolhimento, sendo 2.598 de acolhimento institucional e 156 de acolhimento familiar (dados iniciais fornecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, posteriormente, atualizados pelo Ministério Público, em 2013). Em sua totalidade atendem mais de 30.000 crianças.

Boa parte destas entidades foram fundadas a partir de 1990, ano da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que representa um marco na defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Este Estatuto também contém princípios orientadores para as instituições de atendimento e proteção à crianças e adolescentes em “regime” de abrigo.

Em 2009, O Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu a sua primeira grande reforma por meio da Lei nº 12.010, datada de 03/08/09, a chamada Lei Nacional de Adoção. Uma das principais intenções da criação desta Lei foi fortalecer e preservar a integridade da família de origem e abreviar ao máximo o abrigamento de crianças e adolescentes.

          A família é referência de afeto, proteção e cuidado, onde as crianças constroem seus primeiros vínculos afetivos, experimentam emoções, desenvolvem a autonomia, tomam decisões, exercem o cuidado mútuo e vivenciam conflitos.

A nova Lei de Adoção (Lei 12.010/09) preconiza que crianças e adolescentes tenham garantida a convivência com suas famílias de origem durante o tempo de acolhimento institucional e que esse tempo não ultrapasse os dois anos. Os menores possuem o prazo máximo de dois anos para permanecer nos abrigos, com o direito de ter seus casos avaliados a cada seis meses pela justiça.

 
2. QUESTÃO NORTEADORA

Utilizando-se como fundamento a aplicabilidade da Lei 12.010/09, foram identificadas mudanças significativas na atuação do Estado no sentido de assegurar o direito da criança e do adolescente, em situação de acolhimento, à convivência familiar e comunitária?

terça-feira, 10 de junho de 2014

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Sudanesa é condenada à morte por abandonar Islã por marido cristão

Pessoal,

Para melhor fixação da aplicabilidade da Petição Internacional, assunto da última aula. Vejam a situação abaixo. Vocês acham que ela se enquadra no Sistema de Petição Internacional? Vamos abrir um debate!

A Justiça do Sudão condenou à morte por enforcamento uma mulher muçulmana acusada de apostasia - abandono da religião - depois que ela se afastou do Islã para se casar com um cristão.

Mais informações:

http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/05/140515_sudao_pena_morte_religiao_fn.shtml

Para quem não participou da última aula de Políticas Públicas (Prof. Cláudio Rocha), informações sobre Sistema de Petição Internacional:

http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/mundo/oea/cartilhas/oea1/index.html

Att. Mércia Xavier

terça-feira, 3 de junho de 2014

segunda-feira, 26 de maio de 2014

domingo, 11 de maio de 2014

Pessoal,

Estava fazendo uma pesquisa sobre direitos humanos e educação e encontrei uma matéria bem interessante. Segue link:

www.gazetadopovo.com.br/blogs/educacao-e-midia/a-importancia-dos-direitos-humanos-na-escola/

A matéria fala sobre o papel da escola na garantia dos direitos humanos, pois é local da diversidade, da heterogeneidade.

..."Diante desta realidade, ensinar e vivenciar os direitos humanos é um imperativo, que não pode ser mais adiado"...

Vale a pena conferir!!

Por Alayde Sarno



quarta-feira, 7 de maio de 2014

Fórum Baiano de Educação em Direitos Humanos


Fórum Baiano de Educação em Direitos Humanos tem como objetivo difundir e fortalecer a concepção de Educação integral, na modalidade desenvolvida pelas organizações não governamentais(ONGs) em parceria com escolas públicas

DATA E HORÁRIO: 22/05/2014 (quinta-feira). Horário: 07h30 as 18h00
ORGANIZAÇÃO: Profa. Dra. Graça dos Santos Costa
LOCAL:Auditório Jurandyr Oliveira/DEDC – UNEB – CAMPUS I

quinta-feira, 10 de abril de 2014

sábado, 5 de abril de 2014

Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo

Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo, criada pela sua Comissão de Direitos Humanos da USP, é um serviço que esta universidade coloca à disposição dos interessados, via Internet. Sendo uma iniciativa para contribuir disponibilizando materiais para todos os que lidam com a defesa e a promoção dos Direitos Humanos no país.

Podendo ser encontrado en seu acervo:

  • Textos de Direitos Humanos, elaborados, aprovados e proclamados pelos organismos internacionais e ratificados pelo Governo brasileiro, todos em português;
  • Documentos e leis elaboradas pelo sistema interamericano de Direitos Humanos e pelo Governo brasileiro;
  • Referências e textos bibliográficos sobre o tema; com noticias de eventos programados ao longo de 1998, comemorativos dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, na USP e fora dela; 
  • Pesquisas e material produzidos pela Universidade de São Paulo sobre Direitos Humanos
  • Endereços de organismos e entidades que atuam na área;
  • Outras referências ou informação que julgar de utilidade para as universidades, os pesquisadores, os organismos governamentais e não governamentais, as entidades públicas e particulares;

Com este espaço interativo a Universidade de São Paulo, visa colocar os seus saberes e as suas ciências a serviço da sociedade, e colaborando na promoção dos valores, da dignidade, do respeito, da tolerância, dos direitos e da cidadania de cada brasileiro.

Comissão de Direitos Humanos da USP espera a participação da comunidade acadêmica e de todos os seus consulentes, para o aperfeiçoamento desta Biblioteca Virtual, trazendo suas críticas e sugestões para que este serviço atinja seus melhores objetivos e seja um instrumento de valia para os que buscarem informações nestas páginas


Por: Valnice Paiva

Trajetórias dos Direitos Humanos


Por Sidinho

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Site GESTEC - UNEB

http://www.uneb.br/gestec

Por Sidinho

Calendário de Eventos GESTEC - 2014


http://www.uneb.br/gestec/files/2011/10/Calend%C3%A1rio-de-eventos-20141.pdf

Por Sidinho

CALENDÁRIO ACADÊMICO GESTEC - 2014.1





Por Sidinho

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.

Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.

Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.

História dos Direitos Humanos no Mundo - Giuseppe Tosi (UFPB)

O papel das políticas públicas no desenvolvimento local e na transformação da realidade

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