Artigo 1.º
Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres
humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e
à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em
servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são
proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou
tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento
como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer
discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a
proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo
dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10.º
Todas as pessoas têm
direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um
tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e
obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.